Prezado parceiro,
Recebemos um comunicado do Fisco do Estado de Santa Catarina, referente ao Software Aplicativo, e estamos repassando para o seu conhecimento.
A Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina comunica que o Decreto nº 3.143, de 16/05/05, alterou a legislação que trata dos requisitos de desenvolvimento de programas aplicativos para uso com equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
É fundamental que sejam observados os requisitos previstos nos artigos 89 a 94 e, caso estejam em desacordo, que sejam providenciadas imediatamente as alterações e atualizações em seus clientes.
Dentre as alterações podemos destacar:
1) a obrigatoriedade de atualizar o estoque diariamente, independente se o cliente está trabalhando em rede ou não;
2) o acompanhamento dos valores de Venda Bruta Diária, nos moldes de como já se exigia para o nº de fabricação;
3) a obrigatoriedade de emissão de todos os documentos fiscais para as "pré-vendas" emitidas;
4) a vedação de controles gerenciais e fiscais antes da emissão do documento fiscal;
5) a vedação de emissão da redução Z enquanto existirem "pré-vendas" sem o respectivo documento fiscal.
Observação: os destaques não se esgotam nos cinco casos relatados, devendo as empresas observarem TODAS as exigências relacionadas no Anexo 9 do RICMS/SC.
A legislação está disponível, através do link:
http://www.sef.sc.gov.br/NOTÍCIAS/tributaria/RICMS/RICMS01_09.htm
A fiscalização será efetuada diretamente no contribuinte usuários dos programas aplicativos, a partir de janeiro/2006.
Se sua empresa não ajustou o programa aplicativo conforme o Decreto 3.143 (anexo 9), solicitamos que regularize imediatamente. Por oportuno, comunicamos que o Decreto nº 3.795, de 09 de dezembro de 2005, inclui uma declaração a ser emitida pela empresa fornecedora do programa aplicativo, quando do pedido de uso do ECF.
A Secretaria exigirá esta declaração a partir desta data.
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