Introduz alterações no Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, relativamente ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuinte do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de simplificar procedimentos relativos ao uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, por contribuinte do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 2º A autorização para uso do ECF será solicitada, na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, mediante preenchimento do formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, emitido em 03 (três vias), no mínimo, conforme modelo constante do Anexo I, contendo as seguintes informações:
(…)
III – número e data: (NR/ACR)
a) até 30 de abril de 2006, do parecer homologatório do ECF emitido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS;
b) a partir de 01 de maio de 2006, do Despacho Homologatório ECF emitido pela Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC da Secretaria da Fazenda;
(…)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
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