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  • mar 28 2007

    ICMS – Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) – Emissão de comprovante não-fiscal

    Decisão Normativa CAT – 2, de 23-3-2007

    (DOE de 24-03-2007)

    ICMS – Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) – Emissão de comprovante não-fiscal

    O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

    1. Fica aprovada a nova resposta dada pela Consultoria Tributária, em 22 de janeiro de 2007, à Consulta n° 1319/1999, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão. 

    2. Como conseqüência, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. 

    3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação. 

    “1. A Consulente, dizendo exercer a atividade de restaurante pelo sistema “self-service” e que, também, em determinado horário faz uso do sistema de atendimento nas mesas por meio de garçons, expõe que, no segundo caso, necessita emitir uma “pré-conta” para efeito de conferência pelo seu cliente e, só após ter verificado que os valores estão corretos e/ou proceder à correção, emite o cupom fiscal.

    2. Prosseguindo, informa que para esse fim vem se utilizando da emissão da Leitura “X” pelo equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), o que está se tornando operacionalmente inviável. Ao final, indaga:
    “Existe uma forma legal de conseguirmos autorização especial para impressão de ‘pré-conta’ (qualquer relatório que não emita junto a leitura ‘X’) em impressora não-fiscal, estando esta integrada ao equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), conforme determinações do Art. 530-A – Parágrafo 2º, do Regulamento do ICMS, ficando vinculada cada ‘pré-conta’ emitida com seu respectivo cupom fiscal?”

    3. Inicialmente, é importante observar o que dispõe o artigo 251, § 2º, do novo Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000), correspondente ao citado art. 530-A, § 2º, do RICMS/91:

    “Artigo 251 – É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto.
    (…)
    § 2º – A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.” (grifos nossos).

    3.1. Note-se que tal dispositivo trata da possibilidade de utilização, no recinto de atendimento, de equipamentos que possibilitem registro ou processamento de dados, desde que integrados ao ECF. Porém, o dispositivo em tela em nenhum momento possibilita a utilização de equipamentos que imprimam comprovantes não-fiscais (ex: impressora não-fiscal), ainda que tais equipamentos estejam “integrados” ao ECF.

    4. Necessário se faz, também, observar o disposto no “caput” do artigo 29 da Portaria CAT 55/98:
    “Artigo 29 – É permitida a utilização de ECF para emissão, também, de documento denominado Comprovante Não-Fiscal, desde que, além das demais exigências previstas nesta portaria, o documento contenha(…)”

    4.1. Note-se que esse dispositivo permite a emissão de documento não-fiscal através do ECF. Contudo, aqui também, não se permite a utilização de impressora não-fiscal.

    5. Assim, dos dispositivos acima citados depreende-se que, em recinto de atendimento ao público, o contribuinte deverá necessariamente utilizar o ECF para a impressão de documento não-fiscal, tal como a referida “pré-conta”, não podendo, portanto, utilizar uma impressora não-fiscal.

    5.1. Lembramos, ainda, que para a emissão de comprovante não-fiscal devem ser observadas as condições constantes nos incisos do artigo 29 e os incisos XII, XIII e XXII do artigo 2º, ambos da Portaria CAT 55/98.

    6. Por oportuno, cabe registrar que, para estabelecimento com ramo de atividade de restaurante ou similar, já existem ECFs que operam em “modo restaurante”, que possibilitam o controle das operações realizadas, sendo permitida a emissão, entre outros, de documento para conferência de mesa. Esse equipamento também possibilita a emissão de Cupom Fiscal com divisão de conta. Registre-se que tais ECFs não são obrigatórios, porém a solução contemplada nesse tipo de equipamento é a que melhor se adapta a esse segmento de atividade.

    7. Por fim, informamos que, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/00, a presente resposta substitui a anterior e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.”

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4 Comentários

  • 13 de março de 2008 às 14:29

    Comentário by Antonio Carlos

    Parabéns, a matéria é bem explicativa.

    Sgotti

  • 8 de outubro de 2008 às 16:25

    Comentário by MARCELO

    òtimo texto só tenho mais uma duvida quando o estabelecimento lanchonete possui filial e matriz como deve se proceder ref. ao ECF, por que é considerado apenas um faturamento na emissão do Imposto, e o valor que o estabelecimento “01″ estabelecimento pode chegar é 120.000 mais quando existe matriz é valido a soma das duas receitas como um só?

    Gradto pela atenção.

    Marcelo B. Santos

  • 23 de julho de 2009 às 18:38

    Comentário by carlos

    eu desenvolvi um programa de gerenciamento a partir do acess gostaria de saber quais os requisos necessarios para que este programa possa emitir o cupom fiscal

  • 28 de outubro de 2009 às 16:01

    Comentário by ALMIR

    PRECISO SOCORRO:

    A PARTIR DE QUAL SITUAÇÃO UMA EMPRESA ENQUADRADA NO SUPER SIMPLES NACIONAL( EMITE NF SÉRIE “D-1″ – ELA ESTÁ OBRIGADA A EMISSÃO DE E.C.F.(EMISSÃO DE CUPOM FISCAL)?

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