Lei do Estado do Amapá nº 1.393 de 29.10.2009
DOE-AP: 29.10.2009
Dispõe sobre a criação do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
do Amapá, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Art. 1º
Parágrafo único. O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 1.353, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária, exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.
Art. 2º
VETADO
Art. 3º
VETADO
Art. 4º
VETADO
Art. 5º
VETADO
Art. 6º
I – o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II – o exercício do direito que trata o art. 2º desta Lei;
III – os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Amapá;
IV – VETADO
V – documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 7º
Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 100 UFIRs, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da NOTÍCIAS de proteção e defesa
Parágrafo único. Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática da seguinte conduta:
1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento.
Art. 8º
VETADO
Art. 9º
VETADO
Art. 10.
VETADO
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de outubro de 2009
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
Fonte: http://www.afrac.com.br
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25 de novembro de 2010 às 15:18
Comentário by jose nildo mendes dos santos
muito legal esse programa no estado do amapá