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  • dez 02 2009

    Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal – Estado do Amapá

    Lei do Estado do Amapá nº 1.393 de 29.10.2009

    DOE-AP: 29.10.2009

     

     

    Dispõe sobre a criação do Programa de
    Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
    do Amapá, e dá outras providências.

     

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

     

     

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

     

     

     

     

    Art. 1º

     

    Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.

     

    Parágrafo único. O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 1.353, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária, exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.

     

    Art. 2º 

    VETADO

     

     

    Art. 3º

    VETADO

     

     

    Art. 4º

    VETADO

     

     

    Art. 5º

    VETADO

     

     

    Art. 6º

     

    O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

     

    I – o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

    II – o exercício do direito que trata o art. 2º desta Lei;

    III – os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Amapá;

    IV – VETADO

    V – documentos fiscais e equipamentos a eles relativos. 

     

     

    Art. 7º

    Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 100 UFIRs, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da NOTÍCIAS de proteção e defesa

    do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na NOTÍCIAS.

     

    Parágrafo único. Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática da seguinte conduta:

    1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento. 

     

     

    Art. 8º

    VETADO

     

     

    Art. 9º

    VETADO

     

     

    Art. 10.

    VETADO

     

     

    Art. 11.

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Macapá, 29 de outubro de 2009

    ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

    Governador

    Fonte: http://www.afrac.com.br

             

     

     

     

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1 Comentário

  • 25 de novembro de 2010 às 15:18

    Comentário by jose nildo mendes dos santos

    muito legal esse programa no estado do amapá

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