• André Munhoz em 1 de abril de 2010

Novo Site Bematech

Prezado parceiro,

Já deve ser de seu conhecimento, o novo site da Bematech. E, como estamos em processo de implantação, as novas páginas de downloads de driver, dlls e exemplos estão ainda fora do ar.

Por este motivo, abaixo seguem links das páginas antigas com os downloads ativos. Caso necessite de algum download que não esteja nestas páginas, por favor, enviem um email para suporte@bematech.com.br que estaremos lhe encaminhando.

- Downloads para as Impressoras Fiscais 

- Downloads para as Impressoras Não Fiscais

Obrigado pela compreensão e um forte abraço.

Ats,
André Munhoz
andre.munhoz@bematech.com.br

  • André Munhoz em 25 de março de 2010

Prorrogado prazo de implantação do PAF-ECF (SC)

A Secretaria da Fazenda prorrogou o prazo de implantação do PAF-ECF (Programa de Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal) para o comércio. A decisão foi tomada em reunião realizada nesta quarta-feira (24), com a presença de representantes da FCDL/SC, parlamentares e do secretário da Fazenda, Antonio Gavazzoni. “Firmamos o compromisso de que o fisco não irá notificar as empresas até que o novo prazo seja definido”, garantiu o secretário.

Continuar lendo…

  • André Munhoz em 2 de dezembro de 2009

Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal - Estado do Amapá

Lei do Estado do Amapá nº 1.393 de 29.10.2009

DOE-AP: 29.10.2009

 

 

Dispõe sobre a criação do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
do Amapá, e dá outras providências.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

 

 

 

 

Art. 1º

 

Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.

 

Parágrafo único. O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 1.353, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária, exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.

 

Art. 2º 

VETADO

 

 

Art. 3º

VETADO

 

 

Art. 4º

VETADO

 

 

Art. 5º

VETADO

 

 

Art. 6º

 

O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

 

I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II - o exercício do direito que trata o art. 2º desta Lei;

III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Amapá;

IV - VETADO

V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos. 

 

 

Art. 7º

Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 100 UFIRs, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa

do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

 

Parágrafo único. Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática da seguinte conduta:

1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento. 

 

 

Art. 8º

VETADO

 

 

Art. 9º

VETADO

 

 

Art. 10.

VETADO

 

 

Art. 11.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Macapá, 29 de outubro de 2009

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador

Fonte: http://www.afrac.com.br

         

 

 

 

  • André Munhoz em 16 de outubro de 2009

Conheça o Bemacash !

 

  • André Munhoz em 8 de outubro de 2009

Bematech Partner’s Day 2009. Você é nosso convidado!

Acesse o link se o seu programa de e-mail tem problema para mostrar essa mensagem.


Acesse o link caso você não queira receber mais esse tipo de mensagem.
Acesse o link se você deseja cancelar seu cadastro.
  • André Munhoz em 24 de setembro de 2009

Balança SA-110, completa para sua aplicação!

01
02















  • André Munhoz em 21 de setembro de 2009

Comissão de Ética da AFRAC

A Associação Brasileira de Automação Comercial – AFRAC , entidade da qual a Bematech é associada, constituiu uma Comissão de Ética que dentre várias atribuições definidas no estatuto da entidade prevê receber, avaliar e apurar denúncias dos associados com relação a práticas de conduta ética e ética concorrencial no mercado de automação comercial.

Para reforçar a divulgação dos trabalhos da comissão foi criada pela entidade a Campanha Afrac – Automação Legal, uma campanha de divulgação e apoio às iniciativas que visam inserir o varejo brasileiro em um ambiente de absoluta formalidade.

A Bematech apóia toda e qualquer atividade lícita que contribua para a melhoria do ambiente da automação comercial, e nesse sentido quer incentivar, através desse comunicado , que seus clientes, parceiros e colaboradores denunciem junto a Afrac toda e qualquer prática desleal e ilícita de empresas que atuem no mercado brasileiro de automação comercial.

Maiores informações: www.afrac.com.br e acesse o link Comissão de ética AFRAC.

  • André Munhoz em 11 de setembro de 2009

Atualização FIT Developer KIT (FDK)

Já está disponível para download a versão Windows do Kit de desenvolvimento para o FIT Integra programável Bematech e a atualização da BIOS do produto FIT Integra.

 

- Atualização do FIT Integra: Ambiente de desenvolvimento FDK para Windows:
http://partners.bematech.com.br/files/09051_FIT_Prog_104.rar

- Ambiente de desenvolvimento FDK para Windows:
http://partners.bematech.com.br/files/SDK_FIT_Windows.rar

  • André Munhoz em 6 de agosto de 2009

Emissores de cupom fiscal deverão usar softwares cadastrados e autorizados

31/07/2009

A partir de 1º de novembro de 2009, a Secretaria de Fazenda do Estado do RJ só autorizará novo Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tiver instalado Programa Aplicativo Fiscal (PAF) previamente cadastrado e autorizado.

Os aparelhos em uso até 31 de outubro deverão ser adaptados até 31 de março de 2010, para substituição dos softwares aplicativos em uso pelo PAF.

A medida, prevista na Resolução 217 da Secretaria de Fazenda publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, segue determinação da Comissão Técnica Permanente (Cotepe) do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). No Rio de Janeiro, a substituição dos aplicativos em uso pelo PAF abrangerá 85.709 ECFs cadastrados ativos até o momento, além de fabricantes e distribuidores de programas aplicativos.

O uso do ECF é obrigatório no Estado do Rio de Janeiro em todas as vendas ao consumidor final (em todo o comércio varejista, por exemplo), quando o estabelecimento tem receita anual superior a R$ 120.000,00.

O PAF é o software destinado a enviar comandos de funcionamento ao ECF. A partir de agora, este programa deve ser desenvolvido com base nos requisitos previstos no Convênio ICMS 15/08 e no Ato Cotepe 06/2008, de 14 de abril de 2008. Para ser cadastrado e autorizado no Estado, precisa ainda ser submetido a Laudo de Análise Funcional emitido por órgão técnico credenciado pela Cotepe, devidamente publicado no Diário Oficial da União.

“Os desenvolvedores de programas aplicativos do Estado devem adequar os seus programas às exigências do Convênio ICMS 15/08 e submetê-los a análise por um órgão técnico credenciado”, explica o superintendente de tributação, Alberto Silva Lopes.

O pedido de cadastro, registro e alteração do PAF deve ser formalizado mediante o preenchimento do formulário eletrônico “Pedido de Registro de PAF-ECF” no Sistema ECF, que estará disponível brevemente na página da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br). O pedido deve ser feito pela empresa responsável pela guarda dos arquivos fontes nos termos do Convênio ICMS 15/08. Para o preenchimento do pedido, é exigido que a empresa responsável possua certificação digital.

Fonte: SEFAZ/RJ

  • André Munhoz em 31 de julho de 2009

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 217 DE 27 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n.º 15, de 04 de abril de 2008, e no Capítulo VIII do Título III do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,

R E S O L V E:

Art. 1.º A partir de 1.º de novembro de 2009 não será mais autorizado o uso de qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem que o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, utilizado no modelo escolhido, esteja previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado.

§ 1.º O cadastramento e a autorização para uso referido no caput somente poderá ser feito após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS n.º 15/2008 e a respectiva publicação do despacho da Secretaria-Executiva do CONFAZ, nos termos da Cláusula Décima do referido convênio.

§ 2.º Para efeito no disposto nesta Resolução, entende-se como Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido com base nos requisitos previstos no Convênio ICMS n.º 15/2008 e no Ato COTEPE 06/2008, de 14 de abril de 2008.

Art. 2.º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar, até 31 de março de 2010, a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS n.º 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado.

Art. 3.º O pedido de cadastro, registro e alteração do PAF-ECF deve ser formalizado mediante o preenchimento do formulário eletrônico “Pedido de Registro de PAF-ECF” no Sistema ECF, que estará disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br, em data e forma a serem definidas em ato da Subsecretaria da Receita.

§ 1.º O pedido a que se refere o caput deste artigo deve ser feito pela empresa responsável pela guarda dos arquivos fontes nos termos do § 2.º da Cláusula Nona do Convênio ICMS n.º 15/2008.

§ 2.º Para o preenchimento do pedido de cadastro, registro e alteração do PAF-ECF é exigido que a empresa responsável possua certificação digital.

Art. 4.º Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2.º da Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o registro do PAF-ECF será:

I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando:

a) a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo,
b) a empresa responsável pelo cadastramento do PAF-ECF não for localizada com base nos dados fornecidos no cadastramento,
c) for constatado que houve alteração de software sem prévia comunicação ao fisco,

II - cancelado, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF,
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária,
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilitar o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas,
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso,
e) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços sem a devida emissão do documento fiscal,
f) disponibilizar ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, exceto no caso de programa exclusivo próprio, meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar criptografado utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa somente com ECF autorizado para uso fiscal no estabelecimento e a conferência do valor acumulado no Grande Total (GT).

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda